A necessidade ou não de reforma na Constituição, por Frederico Dantas
Em 18 de dezembro de 2008, o Congresso Nacional promulgou a 57ª emenda à Constituição. Somadas às outras seis emendas incluídas na Revisão de 1994, chegamos ao espantoso número de 63, o que representa muito para uma Constituição tão jovem como a brasileira, com pouco mais de vinte anos de vigência.
Para ilustrar a exorbitância desses números basta lembrar que as constituições brasileiras que duraram mais tempo sofreram apenas uma emenda: a Carta Imperial, de 1824, vigeu 65 anos, e a Constituição da República Velha, de 1891, 40 anos.
Mesmo comparando a Constituição de 1988 com as constituições brasileiras que foram mais modificadas em virtude dos períodos conturbados em que vigeram, ainda assim permanece claro o exagero, já que a Constituição de 1946 durou 21 anos e sofreu 27 emendas, enquanto a Emenda Constitucional nº. 1 de 1969, que substituiu a Carta Política da Revolução, de 1967, tornando-se a sétima na história brasileira, durou 19 anos e teve 26 emendas.
A intensa atividade reformadora do Congresso que, em pouco mais de vinte anos editou 63 emendas à Constituição, contrasta com a tibieza no desempenho de sua função típica, de legislar, restando inúmeros dispositivos constitucionais até hoje carentes de regulamentação. A guisa de exemplo, até hoje não se tem uma lei regulamentando o direito de greve dos servidores públicos, muito embora o dispositivo já tenha sido modificado, através da EC nº. 19/98, para dispensar a exigência de lei complementar. Enquanto isso, o Executivo edita inúmeras medidas provisórias, numa flagrante usurpação das funções constitucionais do Legislativo.
Nesse contexto, resta indagar se de fato ainda existe necessidade novas reformas da Constituição de 1988. A depender das intenções dos parlamentares e do Executivo, sem dúvida, pois já são mais de 2 mil propostas de emenda apresentadas.
Decerto existem aspectos do texto constitucional que podem ser aperfeiçoados, nomeadamente o Sistema Tributário Nacional, principal objeto da tão debatida reforma tributária. Entrementes, existem inúmeras propostas que não resistem a uma análise mais aprofundada. Há propostas de emenda para tornar obrigatório o concurso para juiz de paz, para instituir ensino em tempo integral nas escolas públicas e até mesmo para permitir que parlamentares possam exercer cargo de professor em universidade pública.
Independente do mérito político desses pleitos, calha perguntar qual a real necessidade de traduzi-los em propostas de emenda à Constituição. Um fator que talvez explique essa leviandade com que se propõem mudanças na Carta Magna é sobreposição de funções do Congresso Nacional, que além de Legislativo exerce também a função de constituinte reformador o que, a rigor, refoge a melhor técnica jurídica.
O mais preocupante, no entanto, é a tendência que se percebe em cada novo governo de tentar adaptar a Constituição a seu projeto político, ao invés de ajustar o projeto político à Constituição. É grave a instabilidade proporcionada por essa visão imediatista da política, que afeta a própria essência das instituições do país.
Hoje já se fala em nova emenda constitucional para modificar o tempo de mandato presidencial ou para eliminar a reeleição ou para permitir um terceiro mandato, cada uma das propostas denotando um casuísmo que maltrata a pretensão de permanência da Carta Magna e sua função de por freios jurídicos ao poder político.
Assim, ao refletirmos sobre a real necessidade de uma nova reforma constitucional, precisamos lembrar que a Carta Magna é expressão da soberania popular e que o poder de reforma constitucional atribuído ao Congresso é subalterno e essencialmente limitado, devendo ser exercido com moderação. Logo, constitui uma afronta à legitimidade do poder precipitar emendas constitucionais ao sabor das conveniências políticas do momento.
Frederico Wildson da Silva Dantas
Professor Assistente da Ufal
Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas
Criado em 2009-02-04 11:49