CNJ alerta instituições sobre as mudanças na autenticação de documentos produzidos no exterior

Exigência de reconhecimento de diplomas ou títulos de qualquer natureza para que tenham validade em território nacional está mantida

25/08/2016 11h00 - Atualizado em 24/08/2016 às 16h19

Diana Monteiro - jornalista 

Entraram em vigor, desde o dia 14 de agosto, mudanças nas normas e procedimentos para autenticação de documentos produzidos em outros países que tratam sobre os critérios para a exigência de legalização de documentos estrangeiros, conhecida como Convenção da Apostila, conforme rege a Convenção de Haia de 1961, à qual o Brasil aderiu formalmente em 29 de janeiro deste ano. 

De acordo com os termos do Decreto nº 8.660/2016 e regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de nº 228, de 22 de junho, não são exigidas autenticação consular para documentos como: diplomas, títulos, históricos escolares, programas de curso, dentre outros. 

Conforme as mudanças, para as instituições atestarem a veracidade da assinatura, a qualidade e autenticidade de um documento a única formalidade que pode ser exigida será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país de onde o documento é originário. Essa nova norma só se aplica para os documentos produzidos em territórios de países signatários, um total de 112, da Convenção da Apostila. 

A Secretaria de Ensino Superior (Sesu), do Ministério da Educação (MEC) alerta as instituições de que a Convenção da Apostila trata da autenticação de documentos, o que não substitui a exigência de reconhecimento de diplomas ou títulos de qualquer natureza para que tenham validade em território nacional. O tratado assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização entre os países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no país.

 

Convenção e atos públicos

A denominada Convenção da Apostila aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados atos públicos: documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de Direito ou de um oficial de diligências; documentos administrativos; atos notariais; e declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada. 

A Convenção não se aplica a documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares e a documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira. Mais informações sobre o teor da Convenção e suas consequências clique aqui.