Resolução nº 56/95 – CEPE, de 18 de julho de 1995

Define normas referentes à implantação e implementação do regime acadêmico seriado anual quanto à organização e funcionamento dos cursos de graduação da Universidade Federal de Alagoas.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, de acordo com a deliberação tomada em sessão realizada no dia 17 de julho de 1995,

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 22/90 – CEPE, de 27 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 83/92 – CEPE, de 14 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO as alterações estabelecidas pela Resolução nº 15/93 CEPE, de 22 de abril de 1993;

CONSIDERANDO os encaminhamentos apresentados pelos Colegiados de Curso para a implementação do Regime Seriado;

CONSIDERANDO os aspectos acadêmicos necessários à dinâmica das normas referentes à organização e funcionamento dos cursos de graduação da Universidade Federal de Alagoas face à implantação do regime acadêmico seriado anual,

RESOLVE:

Art. 1º - A implantação do regime acadêmico seriado anual nos cursos de graduação da UFAL será efetivada através da aprovação do Projeto Pedagógico de cada curso, elaborado segundo a orientação disposta na Resolução nº 25/90 – CEPE, de 30 de outubro de 1990 e observadas as diretrizes contidas na presente Resolução.

Art. 2º - A programação acadêmica terá como base o ano letivo de 180 (cento e oitenta dias) de trabalho escolar efetivo, acrescidas duas semanas para atividades de reavaliação e provas finais.

§ 1º - A oferta acadêmica dos departamentos deverá ser organizada em conjunto com os Colegiados de Curso, viabilizando os Projetos Pedagógicos de Cada Curso de Graduação.

§ 2º - O efetivo de cada turma deverá refletir a oferta inicial do Concurso Vestibular, não podendo exceder 60 (sessenta) vagas.

§ 3º - Quando for o caso, os cursos dividirão sue alunos, a cada período letivo, em tantas turmas ou grupos quanto necessários, nas aulas teóricas e práticas, respectivamente.

§ 4º - Cada turma deverá funcionar separadamente, observando seu horário específico e a execução diária das atividades didáticas deverá ocorrer em número par de horas para as disciplinas do cunho teórico.

Art. 3º - O Currículo Pleno será composto de:

I – Uma Parte Fixa obrigatória, constituída pelo desdobramento e/ou fusão das matérias definidas pelo Conselho Federal de Educação (CFE) para o Currículo Mínimo respectivo;

II – Uma Parte Flexível obrigatória, compreendendo múltiplas atividades complementares à formação do estudante enquanto cidadão, e que deverá representar uma acréscimo de 5% (cinco por cento) até 10% (dez por cento) do total da carga horária prevista para a parte fixa.

§ 1º - Admitir-se-á um acréscimo de até 20% (vinte por cento) da carga horária definida para o Currículo Mínimo, a ser incluída na parte fixa do Currículo Pleno, de matérias complementares da Instituição, indicadas em cada Projeto de Curso.

§ 2º - Poderão ser consideradas como atividades da parte flexível: Disciplinas ofertadas por quaisquer cursos da UFAL ou por outras instituições reconhecidas, Extensão, Pesquisa, seminários, simpósios, congressos, conferências (dentro e fora da UFAL), Núcleos Temáticos, Monitoria, iniciação Científica, participação de encontros nacionais de estudantes e administração de entidades estudantis, dentre outras.

§ 3º - Caberá ao Colegiado do Curso divulgar junto ao corpo discente a realização de eventos, aprovar o plano de atividades da parte flexível escolhido pelo aluno, sua realização à vista da documentação pertinente e encaminhar ao Departamento de Assuntos Acadêmicos (DAA) os elementos indispensáveis para registro no histórico escolar do aluno.

§ 4º - A carga horária da parte flexível poderá ser distribuída ao longo do Curso e não poderá ser preenchida com um só tipo de atividade.

§ 5º - A integralização curricular será considerada efetivada após o aluno haver cumprido, além do conteúdo programático da parte fixa programático da pare fixa, a carga horária referente às partes fixa e flexível do Currículo pleno, consubstanciada na elaboração, apresentação e aprovação de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Art. 4º - Quando da organização dos períodos anuais do Currículo Pleno deverão ser observados os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação (CFE) para a duração do Curso, estruturando-os, preferencialmente, no termo médio.

Art. 5º - O cumprimento do plano curricular pelo alunado será feito através da seguinte dinâmica acadêmica:

I – Fluxo Padrão: composto dos componentes curriculares obrigatórios (segundo o projeto do curso), organizados em séries anuais, obedecendo à seqüência lógica e complexidade crescente dos conteúdos, observados os requisitos indispensáveis á aprendizagem desses conteúdos;

II – Fluxo Individual: de caráter excepcional e de duração temporária, possibilitará ao aluno, sob orientação do Colegiado do Curso, inscrever-se em disciplinas para retornar ao Fluxo Padrão.

§ 1º - Os alunos que se encontrarem no Fluxo Padrão terão vagas asseguradas nas disciplinas da série imediatamente seguinte.

§ 2º - Temporariamente, vivenciarão o Fluxo Individual os alunos reprovados em disciplinas ou que estejam sujeitos à adaptação curricular.

§ 3º - Em qualquer situação, a constatação da impossibilidade de integralização da grade curricular no prazo máximo previsto, implicará no desligamento automático do curso.

Art. 6º - O aluno reprovado em disciplinas que somem 50% (cinqüenta por cento) ou mais de carga horária da série cursada, repetirá as disciplinas em que ficou retido sem direito a inscrever-se em disciplinas da série seguinte.

Art. 7º - O aluno reprovado em disciplinas que perfaçam menos de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária da série cursada, poderá repetir as disciplinas em que ficou retido acrescidas das disciplinas previstas para a série seguinte, desde que:

  • a aprendizagem destas não exija as disciplinas com reprovação na série anterior como requisitos indispensáveis;

  • não seja extrapolado o limite máximo da oferta anual (carga horária) determinado pelo curso;

  • não ocorra incompatibilidade de horários.

Art. 8º - A efetivação da matrícula nos casos previstos nos Artigos 6º e 7º será obrigatória para os alunos reprovados em prova final, ficando os demais sujeitos à disponibilidade da oferta acadêmica, tornando-se obrigatória a efetivação de sua matrícula no ano imediatamente subseqüente.

§ 1º - Entende-se reprovado por prova final o aluno que, tendo participado de todas as avaliações previstas, inclusive da prova final, não obteve a pontuação máxima para a aprovação.

§ 2º - O aluno reprovado por média (sem prova final) ou por freqüência, que não obtiver matrícula por indisponibilidade de vaga na oferta acadêmica, terá este tempo computado na integralização do seu Curso.

Art. 9º - O aluno reprovado por mais de uma vez numa mesma disciplina, no ano letivo seguinte somente poderá inscrever-se nela, observado o limite máximo para a integralização curricular.

Parágrafo único - Nas condições do Caput deste Artigo, a situação do aluno será avaliada pelo Colegiado de Curso junto ao Departamento responsável pela oferta da disciplina considerando-se, também, o desempenho do docente.

Art. 10 – Somente a partir do 2º ano, será permitido ao aluno o trancamento de matrícula do Curso, inclusive em disciplinas, antes de decorrida a metade do ano letivo correspondente, em data fixada pelo Calendário Acadêmico da UFAL.

§ 1º - O Colegiado de cada Curso definirá a possibilidade de trancamento em disciplinas, respeitando-se o limite mínimo de carga horária de cada ano letivo, para efeito de integralização curricular.

§ 2º - Será vedado o trancamento de matrícula mais de uma vez na mesma disciplina.

§ 3º - O aluno interessado requererá o trancamento referido neste Artigo ao Colegiado de Curso que, em caso de deferimento, o encaminhará ao Departamento de Assuntos Acadêmicos (DAA) para fins de registro.

§ 4º - O trancamento de matrícula no Curso poderá ser feito pelo prazo máximo de 2(dois) anos, consecutivos ou não.

§ 5º - Transcorrido o prazo máximo de trancamento, obrigar-se-á o aluno a reassumir as atividades acadêmicas de seu curso, sob pena de desligamento do mesmo.

Art. 11 – O não comparecimento para a renovação de matrícula, do aluno do Fluxo Individual, caracterizará o abandono do Curso, implicando no desligamento da UFAL.

Art. 12 – O regime de aprovação do aluno em cada disciplina será efetivado mediante a apuração:

  • da freqüência às atividades didáticas;

  • do regimento escolar.

Art. 13 – Será considerado reprovado por freqüência o aluno que não comparecer a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades didáticas realizadas no ano letivo.

Parágrafo único – Não haverá abono ou compensação de faltas ou dispensa de freqüência, salvo nos casos especiais previstos nos termos do Decreto-Lei nº 1.044 (21 de outubro de 1969), Decreto-Lei nº 6.202 (17 de abril de 1975) e no Regimento Geral (Art. 57) da UFAL.

Art. 14 – A avaliação do rendimento escolar será feito através de:

  • Avaliação Bimestral (AB), em número de 4 (quatro) por ano letivo;

  • Prova Final (PF), quando for o caso;

  • Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 1º - Não poderá ser realizada nenhuma atividade de avaliação, inclusive prova final, sem a divulgação antecipada de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, das notas obtidas pelo aluno em avaliações anteriores.

§ 2º - O aluno terá direito de acesso aos instrumentos e critérios de avaliação e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação de cada resultado, poderá solicitar revisão da correção de sua avaliação, por uma comissão de professores designada pelo Departamento envolvido.

Art. 15 – Cada Avaliação Bimestral (AB) deverá ser limitada, sempre que possível, aos conteúdos desenvolvidos no respectivo bimestre e será resultante de mais de um instrumento de avaliação: provas escritas e provas práticas, além de outras opções como: provas orais, seminários, experiências clínicas, estudos de caso, atividades práticas em qualquer campo utilizado no processo de aprendizagem.

§ 1º - Em cada bimestre, o aluno que tiver deixado de cumprir um ou mais dos instrumentos de avaliação terá sua nota na Avaliação Bimestral (AB) respectiva calculada considerando-se o total de pontos obtidos divididos pelo número de avaliações programadas e efetivadas pela disciplina.

§ 2º - Em cada disciplina, o aluno que alcançar nota inferior a 7 (sete) em uma das 4 (quatro) Avaliações Bimestrais (AB), terá direito, no final do ano letivo, a ser reavaliado naquela em que obteve menor pontuação, prevalecendo, neste caso, a nota da reavaliação.

§ 3º - A abrangência da reavaliação a que se refere o parágrafo anterior se restringirá ao conteúdo do bimestre respectivo.

Art. 16 – A Nota Final (NF) das Avaliações Bimestrais será a média aritmética, apurada até centésimos, das notas nas 4 (quatro) Avaliações Bimestrais.

§ 1º - Será aprovado, livre de prova final, o aluno que alcançar Nota Final (NF) das Avaliações Bimestrais igual ou superior a 7,00 (sete).

§ 2º - Estará automaticamente reprovado o aluno cuja Nota Final (NF) das Avaliações Bimestrais for inferior a 5,00 (cinco).

Art. 17 – O aluno que obtiver Nota Final (NF) da Avaliações Bimestrais igual ou superior a 5,00 (cinco) e inferior a 7,00 (sete), terá direito a prestar a Prova Final (PF).

Parágrafo único – A Prova Final (PF) abrangerá todo o conteúdo da disciplina ministrada e será realizada no término do ano letivo, em época posterior às reavaliações, conforme o Calendário Acadêmico da UFAL.

Art. 18 – Será considerado aprovado, após a realização da Prova Final (PF), em cada disciplina, o aluno que alcançar média final igual ou superior a 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos).

Parágrafo único – O cálculo para a obtenção da média final é a média ponderada da Nota Final (NF) das Avaliações Bimestrais, com peso 6 (seis), e da nota da Prova Final (PF), com peso 4 (quatro).

Art. 19 – Terá direito a uma segunda chamada o aluno que, não tendo comparecido à Prova Final (PF), comprove impedimento legal ou motivo de doença, devendo requerê-la ao respectivo Departamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da Prova Final a que não comparecer.

§ 1º - A Prova Final, em segunda chamada, realizar-se-á até 5 (cinco) dias após a Prova Final da primeira chamada.

§ 2º - À Prova Final de segunda chamada aplicar-se-á o mesmo critério disposto no Parágrafo único do Art. 17.

Art. 20 – Nos termos do § 5º do Art. 3º, será considerado aprovado o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), o aluno que alcançar nota final igual ou superior a 7 (sete).

Art. 21 – Esta RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria dos Órgãos Colegiados da Universidade Federal de Alagoas, em 18 de julho de 1995.