Regimento

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

GABINETE DO REITOR

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM

AGRICULTURA E AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º- O Programa de Pós-Graduação em Agricultura e Ambiente (PPGAA) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), em nível de Mestrado, tem por objetivo a formação de recursos humanos, a realização de pesquisa e o aprofundamento de estudos técnico-científicos, nas áreas de conhecimento que o Programa abrange.

§ 1º - O Curso deAgricultura e Ambiente é organizado como um conjunto harmônico de disciplinas obrigatórias e não obrigatórias, e outras atividades em diferentes áreas de concentração que levam a um conhecimento amplo e interdisciplinar.

 

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO

 

Art. 2º- O colegiado do Programa é o órgão de coordenação e a instância das decisões didático-científicas.

§ 1º– O colegiado será composto pelo coordenador (Presidente), sub-coordenador (Vice-presidente), dois representantes do corpo docente e um representante do corpo discente.

§ 2º- Os representantes docentes e o representante discente terão seus respectivos suplentes.

Art. 3º- O colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre acadêmico e extraordinariamente por convocação do coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do colegiado, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

I - Nas faltas e impedimentos, o coordenador como presidente do colegiado será substituído pelo sub-coordenador.

II - Todo membro com três faltas consecutivas ou cinco alternadas não justificadas ficará automaticamente desligado do colegiado.

Art. 4º- O colegiado somente deliberará com a maioria de seus membros e a aprovação das questões colocadas em votação dar-se-á com voto favorável da maioria dos presentes.

Parágrafo único- Além do voto comum, terá o presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 5º- As atribuições do colegiado são:

I - definir os critérios e a política do Programa em relação ao ensino, à pesquisa, à seleção e matrícula e a concessão de bolsas;

II - elaborar e propor alterações ao regimento e fixar as normas e diretrizes de funcionamento do Programa, submetendo-as, quando couber, aos demais órgãos superiores da Universidade para aprovação;

III - compatibilizar os planos de ensino elaborados pelos professores responsáveis por ministrar as disciplinas e supervisionar o seu cumprimento;

IV - revalidar créditos obtidos em outras instituições;

V - designar a comissão de seleção para julgar os pedidos de inscrições e selecionar os novos candidatos;

VI - deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazos para conclusão do Mestrado do Programa;

VII - propor o currículo do Programa e suas alterações;

VIII - credenciar os professores que integrarão o corpo docente do Programa;

IX - informar à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação o desligamento de docentes do Programa;

X - declarar a perda do mandato de membro do colegiado, e do direito de eleger representante nas condições do item II, do Artigo 3o deste Regimento;

XI - deliberar sobre o plano de aplicação de recursos postos à disposição do Programa de pela UFAL ou por agências financiadoras externas;

XII - propor convênio e projetos com outras instituições ou com outros setores da Universidade, os quais seguirão a tramitação própria da Instituição;

XIII - apreciar a prestação de contas e relatório de convênios executados pelo Programa;

XIII - definir o número de vagas por seleção;

XIV - aprovar projetos de dissertação;

XV - definir as comissões examinadoras de projetos de dissertação;

XVI - aprovar parecer fundamentado do professor orientador, quanto à existência das condições mínimas necessárias a apresentação publica do trabalho de defesa de Mestrado;

XVII - designar uma comissão e apreciar seu relatório para distribuição das bolsas de estudos disponíveis aos alunos do Programa, de acordo com as normas da UFAL e recomendações das agências de fomento;

XVIII – designar os orientadores e, eventualmente, os co-orientadores;

XIX- julgar os pedidos de revisão de conceitos dos alunos;

XX- estabelecer o número de créditos e aprovar o plano de trabalho de aluno que solicitar matrícula em estágio de docência;

XXI - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão recorrida.

XXII - aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário escolar a ser enviado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP);

XXIII - apreciar o relatório anual do Programa;

Parágrafo único- As decisões do Colegiado serão, quando for apropriado, submetidas a consideração das instâncias superiores da UFAL.

 

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO DOCENTE

 

Art. 6º- O mandato dos representantes docentes no colegiado do Programa será de dois anos, permitida somente uma recondução.

I - Para efetivação do processo eleitoral de representantes dos professores da UFAL no colegiado do Programa, o coordenador elaborará edital de convocação que deverá ser divulgado com 30 dias de antecedência.

II - No edital deverão constar os nomes dos professores da UFAL e pesquisadores de outras Instituições, credenciados no Programa, que compõem o colégio eleitoral.

III - O colégio eleitoral será composto por todos os professores da UFAL e dos pesquisadores de outras Instituições, credenciados no Programa, que tenham exercido atividades de ensino, orientação ou co-orientação nos últimos dois anos anteriores a data da eleição.

IV - A apuração de cada eleição será feita por uma comissão escrutinadora, composta por três membros, indicados na oportunidade pelo coordenador.

V - Em caso de vacância da representação dos docentes da UFAL no decorrer de uma gestão, deverá assumir o respectivo suplente, a fim de completar o mandato.

Parágrafo único- Os representantes docentes serão professores da UFAL.

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTACÃO DISCENTE

 

Art. 7º- O coordenador do Programa (PPGAA), através de edital anual, convocará os alunos, regularmente matriculados no Programa, para a eleição dos representantes discentes, titular e suplente.

I - Na ausência ou impedimento do representante titular o suplente deverá substituí-lo.

II - Em caso de vacância da representação discente no decorrer de uma gestão serão eleitos imediatamente novos representantes a fim de completar o mandato.

III - O mandato da representação discente será de um ano.

 

CAPÍTULO V

DO COORDENADOR E SUBCOORDENADOR

 

Art. 8º- O coordenador e sub-coordenador do Programa serão eleitos para mandatos de dois anos.

Parágrafo único- Somente exercerão os cargos de coordenador e sub-coordenador, professores da UFAL credenciados no Programa.

Art. 9º- O colégio eleitoral para a eleição do coordenador e sub-coordenador será composto por todos os professores credenciados que estejam efetivamente exercendo o magistério, além da representação discente em número equivalente a 1/5 do número de docentes;

§ 1º- Serão considerados professores em exercício efetivo no magistério do Programa, aqueles que tenham orientado alunos de Mestrado, e/ou que estejam ou tenham ministrado disciplinas nos últimos dois anos letivos imediatamente anteriores à data da eleição.

§ 2º- Os representantes do corpo discente no colegiado serão eleitos por seus pares, até 15 dias antes da data fixada para eleição do coordenador e sub-coordenador.

Art. 10- A convocação para a eleição do coordenador e sub-coordenador será feita através de edital, pelo diretor do Campus Arapiraca, com antecedência mínima de 30 dias.

§ 1º- Do edital de convocação constará a relação de docentes do colégio eleitoral, cujo número orientará a escolha da representação discente.

§ 2º- A eleição se dará conforme as normas estabelecidas para o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensuda UFAL.

§ 3º- O coordenador e o sub-coordenador poderão ser reconduzidos somente por mais um mandato.

Art. 11- Compete ao coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - dirigir e coordenar todas as atividades referentes ao desenvolvimento do Programa (PPGAA) da UFAL;

III - tomar as medidas necessárias à divulgação do Programa em nível de Mestrado;

IV - manter contatos e entendimentos com organizações nacionais e estrangeiras interessadas em fomentar o desenvolvimento do Programa;

V - propor ao colegiado do Programa convênios de assistência financeira com organizações nacionais e internacionais;

VI - administrar os fundos correspondentes e fazer as respectivas prestações de contas;

VII - convocar as eleições de representantes dos professores e dos discentes no colegiado;

VIII - elaborar e propor ao colegiado o edital de seleção;

IX- propor ao colegiado os nomes para composição das comissões examinadoras de trabalhos de conclusão de Mestrado, conforme indicação ou não dos orientadores;

X - emitir portaria designando as comissões examinadoras, aprovadas pelo colegiado, para defesa de Mestrado;

XI - delegar poderes ao sub-coordenador ou a outros membros do colegiado;

XII - decidir,ad referendumdo colegiado, em situações de urgência;

Art. 12- O sub-coordenador substituirá o coordenador nas suas faltas, impedimentos e, no caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato do coordenador.

§ 1º- Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo sub-coordenador, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º- Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado do Programa indicará um sub-coordenador para completar o mandato.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

 

Art. 13- Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela secretaria, órgão subordinado diretamente ao coordenador do Programa.

Art. 14- Integrarão a secretaria, além do secretário, os servidores e estagiários necessários ao desempenho das tarefas administrativas.

Art. 15 -Ao secretário por si, ou por delegação a seus auxiliares competem:

I - manter atualizados e devidamente resguardados os fichários do Programa, especialmente os que registram o histórico escolar dos alunos;

II - manter atualizado as ementas das disciplinas e o currículo do Programa;

III - secretariar as reuniões do colegiado do Programa;

IV - secretariar as sessões destinadas à defesa de Dissertação;

V - expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;

VI - exercer tarefas de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Art. 16- O Programa PPGAA será organizado como um conjunto harmônico de disciplinas, de modo a proporcionar ao aluno o aprimoramento da formação já adquirida e a permitir-lhe o desenvolvimento coerente de estudos avançados e de pesquisas, permitindo-lhe o desenvolvimento do trabalho de Dissertação segundo suas potencialidades

§ 1º- A estrutura curricular do Programa agrupará as disciplinas em três conjuntos, a saber:

I -Conjunto de disciplinas obrigatórias;

II - Conjunto de disciplinas específicas;

III - Conjunto de disciplinas de domínio conexo.

§ 2º- Consideram-se disciplinas obrigatórias àquelas que, consoante entendimento do colegiado do Programa de Pós-Graduação, representam o suporte formal e intelectivo indispensável ao desenvolvimento do programa geral da formação e ao estudo das disciplinas específicas.

§ 3º- As disciplinas específicas compõem e definem as áreas eleitas e definidas pelo colegiado do Programa.

§ 4º- São disciplinas de domínio conexo àquelas que apresentam estreita correlação com o campo de pesquisa que o aluno está desenvolvendo, podendo incorporar-se individualmente ao Programa. Tais disciplinas poderão ser indicadas pelos alunos e recomendadas pelos orientadores para apreciação do colegiado.

Art. 17- O Programa PPGAA terá a duração e a carga horária prevista no seu currículo ou programa de trabalho, respeitado o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos para o Mestrado.

I - A critério do colegiado do Programa, poderão ser aceitas disciplinas ministradas em outros Programas de Pós-Graduação da UFAL e de outras Instituições de Ensino Superior, até o limite de 6 (seis), não constantes do currículo do Programa.

II - No limite dos 6 (seis) e 12 (doze) créditos previstos no item I desse artigo, poderão ser aceitos como créditos cursados, cursos de curta duração desde que aprovados pelo colegiado do Programa.

III – A critério do colegiado, a partir de justificativa encaminhada pelo orientador, o limite de créditos, mencionado no item I deste Artigo, poderá ser estendido para 9 (nove).

IV – No Mestrado, além do preparo da Dissertação, com valor de 6 (seis) créditos, o aluno deverá cursar um número de disciplinas correspondente a, no mínimo, 18 (dezoito) créditos.

V - Poderão ser estabelecidos, a critério do colegiado do Programa, seminários não curriculares que visem complementar a formação do aluno.

VI - Para o cálculo total de créditos do Programa incluir-se-ão as aulas teóricas, práticas ou teorico-práticas, atividades definidas como trabalhos acadêmicos, estágios orientados ou supervisionados e trabalhos conclusivos.

VII- O Programa PPGAA da UFAL terá a duração mínima para o Mestrado de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

VIII - Por solicitação justificada do professor orientador, o prazo para entrega da versão final poderá ser prorrogado por até 6 meses.

IX - Excepcionalmente mais 6 meses de prorrogação poderão ser concedidos, para o Mestrado, mediante nova justificativa com prazo e cronograma final das atividades, por decisão do colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO VIII

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 18- Efetivada a matrícula, o aluno deverá definir, com auxílio do coordenador do Programa, um professor orientador que acompanhará o desempenho escolar do aluno.

Art. 19- O aluno que, a juízo do professor orientador de Dissertação, tiver que cursar uma ou mais disciplinas em cursos de graduação da UFAL destinadas a completar a sua formação, terá assegurado o direito de cursá-las.

Art. 20- Compete ao professor orientador:

I - orientar a matrícula em disciplinas condizentes e adequadas a formação do aluno e com os propósitos de formação por ele manifestados;

II - acompanhar o trabalho que o aluno vem realizando e o progresso em seus estudos;

III - orientar o aluno na definição da linha de pesquisa, orientando-o para a execução do projeto de Dissertação.

IV - acompanhar e orientar a pesquisa e a redação da Dissertação;

V - manter contato permanente com o aluno enquanto este estiver matriculado em Dissertação, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do Mestrado;

VI - fazer os contatos necessários para assegurar ao aluno acesso às instalações e equipamentos requeridos à realização do seu trabalho.

VII - dar ciência ao coordenador, no caso de ausência prolongada do aluno e não adaptação as disciplinas, área de atuação e normas do Programa;

§ 1º- Justificando-se por escrito ao colegiado do Programa, o orientador poderá requerer a sua substituição na orientação do aluno.

§ 2º- O aluno poderá pleitear mudança de orientador, mediante requerimento justificado, dirigido ao coordenador, cabendo ao colegiado do Programa o julgamento do pedido.

 

CAPÍTULO IX

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA

 

Art. 21- O ano letivo do Programa PPGAA será constituído com dois períodos com dezenove a vinte semanas de duração.

Art. 22- A programação de cada período letivo do Programa especificará as disciplinas e suas exigências, bem como as demais atividades acadêmicas com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas.

§ 1º- A integralização dos estudos, que dependerá da apuração da freqüência e da avaliação do aproveitamento escolar, na forma prevista nos Artigos 51, 52 e 53 será expressa em unidades de créditos.

§ 2º- Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou teórico-práticas.

Art. 23- O calendário escolar da UFAL, aprovado pelo conselho universitário e divulgado pela PPGAA, estabelecerá as datas do período letivo e dos demais eventos acadêmicos.

 

CAPÍTULO X

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 24- O corpo docente do Programa será constituído por todos os professores da UFAL e pesquisadores de outras Instituições, com titulação pertinente, que sejam credenciados pelo colegiado do Programa.

§ 1º- Para ser credenciado, o professor e pesquisador deverá dirigir carta ao coordenador do Programa solicitando o seu credenciamento, anexando o seu Curriculum Vitae.

§ 2º- Poderão ser credenciados como:

I - orientadores de Mestrado, docentes e pesquisadores portadores do título de Doutor;

II – Para credenciamento no Programa, conforme o iten I desse artigo, o docente ou pesquisador deverá possuir produção científica adequada conforme normas a serem definidas pelo colegiado.

§ 3º- Os docentes do Programa serão credenciados como Permanentes, Visitantes ou Participantes.

Art. 25- Os credenciamentos e recredenciamentos terão validade por um período de 2 (dois) anos, podendo ser renovados a partir da avaliação pelo colegiado, do desempenho docente, com base em normas específicas para credenciamento de docentes, a serem criadas e aprovadas pelo colegiado do Programa , observados os critérios mínimos estabelecidos pelo regimento da Pós-graduaçãoStricto Sensuda UFAL e as recomendações das agências de fomento.

Art. 26– Apenas poderão abrir vagas para novas orientações os orientadores que tenham, no período de 2 (dois) anos após a defesa da Dissertação, comprovado a submissão de pelo menos um artigo científico relativo a mesma, a um periódico indexado.

 

CAPÍTULO XI

DA ADMISSÃO

 

Art. 27 -O corpo discente do Programa, será constituído de portadores de diploma, nacional ou estrangeiro, de nível superior em cursos afins.

Art. 28- Poderão também ser aceitos, a critério do colegiado do Programa, e havendo vagas:

I - alunos especiais (alunos com desempenho notável que cursam o último ano de graduação ou graduados) poderão matricular-se em uma disciplina por período (ou) até o máximo de 6 (seis) créditos;

II - alunos ouvintes em uma ou mais disciplinas, sem direito a créditos, consultado o professor;

III - alunos transferidos de outros Programas de Pós-graduaçãoStrictu Sensudevidamente credenciados.

§ 1º- Os alunos especiais não são considerados regularmente matriculados no Programa e somente incorporarão os créditos caso forem admitidos no Programa.

 Art. 29- O candidato ao Programa de PPGAA deverá apresentar à coordenadoria, na época fixada pelo Edital de Seleção os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição devidamente preenchido;

II - histórico escolar do(s) curso(s) de nível superior;

III - Curriculum Vitaedocumentado

IV - duas cartas de referências de docentes ou profissionais que possam opinar sobre a aptidão do candidato para estudos avançados;

V - descrição sucinta do trabalho de Dissertação que pretende desenvolver;

VI - carta de avaliação do possível orientador de Dissertação

VII carteira de identidade (cópia) e CPF

VIIII duas fotografias 3x4

Art. 30- A análise do pedido de inscrição do candidato será feita por uma comissão de seleção, especialmente designada pelo colegiado do Programa, a qual levará em conta o desempenho acadêmico e profissional do candidato e as potencialidades do mesmo para a realização de pesquisa e estudos avançados.

§ 1º- Na seleção o candidato será observado nos seguintes critérios:

a) histórico escolar da Graduação;

b) aprovação no exame de admissão quando oferecido;

c) apresentação e defesa de um projeto de Dissertação

 

 

CAPÍTULO XII

DA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

 

Art. 31 –A admissão de alunos ao Programa fica condicionada a capacidade de orientação, comprovada através da existência de orientadores com disponibilidade de tempo e recursos financeiros para este fim.

Parágrafo único– O número máximo de orientados por docente seguirá as diretrizes da CAPES e será definido pelo colegiado do Programa.

Art. 32- Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido aprovado no processo de seleção do Programa ou ter obtido transferência de outro Programa de Pós-GraduaçãoStricto Sensude área afim.

Parágrafo único- O ingresso por transferência só poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado do Programa.

Art. 33- Poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-GraduaçãoStricto Sensu, mediante aprovação do colegiado.

Parágrafo único- O aproveitamento de créditos obtidos em Programa de Pós-GraduaçãoStricto Sensuou como aluno especial do Programa do PPGAA da UFAL, fica limitado a 6 (seis).

Art. 34- Nos prazos estabelecidos no calendário escolar do Programa, o aluno deverá matricular-se e requerer inscrição em disciplinas e demais atividades, na secretaria do Programa.

Art. 35- Será permitido ao aluno, através de processo devidamente justificado, o trancamento de matrícula no Programa pelo período máximo de seis meses, por períodos nunca inferiores a 3 (três) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro período letivo de ingresso do aluno no Programa.

§ 1º- O aluno terá sua matrícula cancelada, sendo desligado do Programa quando:

I - esgotar o prazo máximopara a conclusão do Mestrado, conforme previsto nos itens VII, VIII e IX do Artigo 17 e Artigos 47 e 48 deste regimento;

II - apresentar desempenho insatisfatório, nas condições previstas no Artigo 46 deste regimento

§ 2º -A reintegração de alunos em fase de elaboração de trabalho conclusivo poderá se dar em qualquer época e a dos que se encontrarem em fase de integralização dos créditos só poderá ocorrer nos inícios dos períodos regulares de matrícula.

§ 3º- O aluno regularmente matriculado no Mestrado deverá ser aprovado no teste de proficiência em inglês, devendo esta aprovação ocorrer até o final do primeiro ano.

Art. 36- Alunos matriculados em um total mínimo de 9 (nove) créditos em disciplinas ou matriculados em Dissertação, serão considerados em regime de tempo integral. Os que não se enquadrarem nessa situação serão considerados em tempo parcial.

Parágrafo único- As bolsas de estudos do Programa somente poderão ser alocadas a alunos em regime de tempo integral.

 

CAPÍTULO XIII

DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 37- A freqüência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Art. 38- A verificação do aproveitamento será feita por disciplina, incluindo aspectos de assiduidade e desempenho.

Art. 39- O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo respectivo professor através de atividades escolares, em função do desempenho do aluno em provas, pesquisas, seminários, produção de trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo o grau final expresso por meio de conceitos de acordo com a seguinte Tabela:

TABELA DE EQUIVALÊNCIA

CONCEITO SIGNIFICADO EQUIVALÊNCIA NUMÉRICA

A - Excelente 4

B - Bom 3

C - Regular 2

E - Insuficiente 0

FI - Freqüência Insuficiente 0

 

§ 1º- Será atribuído conceito “FI” ao aluno que não tiver freqüência mínima de 75% na disciplina ou atividade.

Art. 40- A critério do colegiado do Programa poderão ser aceitos créditos obtidos:

a) em outros Programas de Pós-graduação;

B) na condição de aluno especial no próprio Programa.

Parágrafo único- Na hipótese de os créditos aceitos na forma dos parágrafos precedentes tiverem sido obtidos em outra Instituição, as disciplinas correspondentes constarão do histórico escolar do aluno com a identificação "T" (Transferência), dando direito ao crédito mas não entrando no cômputo da média global.

Art. 41- O aluno poderá repetir disciplinas se o desejar, sendo que o último conceito obtido substituirá o conceito anterior.

Art. 42- O aluno que requerer trancamento de matrícula numa disciplina dentro do prazo estipulado no calendário não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.

Parágrafo único- O prazo de cancelamento de disciplina será fixado semestralmente no calendário escolar.

Art. 43- A média de cada período será calculada pelo quociente entre o total de pontos obtidos e o número de créditos nas disciplinas em que o aluno se matriculou, calculando-se o resultado até a primeira casa decimal, sem arredondamento.

Parágrafo único- Entende-se por pontos, o produto do número de créditos de uma disciplina e pelo equivalente numérico correspondente ao conceito obtido.

Art. 44- O aluno que em qualquer trimestre letivo, obtiver média inferior a 2,5 (dois e meio) no conjunto das disciplinas cursadas entrará em regime probatório.

Parágrafo único- O colegiado do Programa, ouvido o orientador, determinará o regime probatório e limitará os créditos nos quais poderá se matricular o aluno neste regime e acompanhará detidamente seu desempenho escolar, orientando-o quanto à forma de superar tal regime.

Art. 45- Caberá ao aluno pedido de revisão de conceito ao colegiado do Programa de em requerimento justificado e especifico para tal fim, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do conceito.

Art. 46- Não poderá permanecer matriculado no Programa, sendo automaticamente desligado do mesmo, o aluno que:

I - obtiver, em qualquer período letivo, média inferior a 2,0 (dois) no conjunto das disciplinas cursadas no trimestre considerado;

II - obtiver, em dois semestres letivos, média inferior a 2,5 (dois e meio) no conjunto das disciplinas cursadas;

III – Obter conceito insuficiente (E) em disciplina do Programa

IV - esgotar o prazo máximo para conclusão do Mestrado, conforme itens VIII, IX e X do Artigo 17 e Artigos 62 e 64 deste regimento.

Art. 47- O aluno desligado do Programa de PPGAA poderá ser readmitido uma única vez, sendo cada caso analisado pelo colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO XIV

DOS TRABALHOS CONCLUSIVOS DE MESTRADO

 

Art. 48- Será considerado aprovado no Mestrado, o aluno que satisfazer os seguintes requisitos:

I - obtenção de um número mínimo de 24 créditos, incluindo 18 (dezoito) créditos de disciplinas e 6 (seis) créditos correspondentes à Dissertação de Mestrado, a serem completados no prazo mínimo de 12 (doze) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

II - média global obtida nas disciplinas não inferior a 3,0 (três);

III - obtenção de proficiência em língua inglesa;

IV - apresentação e defesa de Dissertação nas condições estabelecidas neste Regimento

Parágrafo único- O prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão do Mestrado poderá, em caráter excepcional, ser prorrogado nas seguintes condições: até 6 (seis) meses mediante solicitação do orientador, contendo justificativa, acompanhada do cronograma de trabalho, a ser aprovado pelo colegiado do Programa.

Art. 49- O aluno de Mestrado que, por qualquer motivo, não apresentar a dissertação, poderá solicitar um certificado de “Especialista em Agronomia”.

§ 1º- O aluno que solicitar o certificado de especialização deverá explicitar, em documento, a ser entregue à coordenadoria do Programa, que não defenderá a dissertação de Mestrado.

§ 2º- O aluno nas condições docaputdeste artigo será desligado do Programa.

 

CAPÍTULO XV

DA DISSERTAÇÃO

 

Art. 50- Os trabalhos conclusivos de Dissertação serão redigidos e apresentados à defesa em língua portuguesa.

Art. 51- A Dissertação será preparada sob aconselhamento do professor orientador.

§ 1º- Na dissertação deve o candidato evidenciar sua capacidade de investigação sobre os avanços da ciência e sua aptidão em apresentar metodologicamente o assunto escolhido.

§ 2º- No primeiro semestre de matrícula no Programa, o aluno deverá definir, com auxílio do coordenador, um professor orientador entre os credenciados junto ao Programa PPGAA da UFAL;

§ 3º- Será considerada definitiva a designação do professor orientador de dissertação, somente após a elaboração, pelo aluno em conjunto com o respectivo orientador, de um projeto de dissertação. A apresentação deste projeto deverá ser feita, no máximo, seis meses após o ingresso do aluno no Programa. Este prazo poderá ser prorrogado por mais seis meses, mediante justificativa.

§ 4º– O projeto de dissertação deverá ser apresentado e defendido pelo aluno perante uma banca examinadora composta por 3 (três) professores do Programa, na disciplina de seminários, e após submetido a aprovação do colegiado

Art. 52- Aos alunos que tenham concluído os créditos de Mestrado é obrigatória a matrícula semestral em "Dissertação", sob pena de desligamento do Programa.

Art. 53- Uma vez concluída a Dissertação, o candidato deverá providenciar a confecção de cópias provisórias do trabalho, de pelo menos 5 (cinco) cópias da Dissertação. O professor orientador encaminhará as mesmas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à coordenadoria do Programa juntamente com um parecer favorável à defesa e solicitação de designação da comissão examinadora de Dissertação.

 Art. 54- A comissão examinadora será constituída de pelo menos, 5 (cinco) examinadores, três titulares e dois suplentes, aprovados pelo colegiado e designados pelo coordenador do Programa.

§ 1º- Excepcionalmente, a critério do colegiado, poderá ser aceito para integrar a comissão examinadora, profissional de reconhecido saber na área específica, sem a titulação de Doutor, desde que a banca seja constituída por um número de examinadores superior ao mínimo.

§ 2º- Em defesa, pelo menos 1 (um) membro comissão examinadora será, necessariamente, externos à UFAL.

§ 3º- O orientador da Dissertação será o Presidente da comissão examinadora.

Art. 55- A sessão de apresentação e julgamento da Dissertação será pública, em local, data e hora divulgados pela secretaria do Programa com pelo menos 15 dias de antecedência, registrando-se os trabalhos em Ata. Logo após a apresentação e argüição, a Comissão Examinadora se reunirá em local reservado para decidir sobre a aprovação ou não do candidato, nos termos do Regimento do Programa, voltando em seguida para comunicar o resultado ao candidato e ao público.

Art. 56- A comissão examinadora, pela maioria de seus membros, deliberará pela aprovação ou não da Dissertação, emitindo um conceito.

§ 1º- O conceito mínimo para aprovação será o “B”.

§ 2º- Caso o candidato não seja aprovado, ou aprovado com restrições, a comissão examinadora deverá emitir parecer indicando as razões da não aprovação e os prazos para modificações e re-apresentação do referido trabalho, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 57- Após a aprovação final da defesa, o candidato deverá apresentar a coordenadoria do Programa, em forma definitiva, devidamente assinados pelos membros da comissão examinadora 5 (cinco) exemplares da Dissertação.

 § 1º- A versão definitiva deverá conter as alterações que a comissão examinadora eventualmente julgou conveniente sugerir quando da defesa e obedecer ao padrão gráfico estabelecido pela UFAL.

§ 2º- Caso haja alterações a serem efetuadas, o orientador será responsável para certificar o cumprimento das mesmas pelo candidato.

§ 3º- A entrega da versão definitiva da Dissertação, que não poderá exceder o prazo de noventa (90) dias após a data da defesa, tornará efetiva a aprovação da comissão examinadora, que poderá, então, ser lançada no histórico escolar do aluno.

CAPÍTULO XVI

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

 

Art. 58- Ao aluno do Programa de PPGAA que satisfizer as exigências deste regimento e do Regimento Geral dos Cursos de Pós-GraduaçãoStricto Sensuda UFAL, será conferidoo Grau de Mestre em Ciências Agrárias, Área de concentração Agricultura e Ambiente.

Art. 59- Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do Mestrado, a secretaria do Programa encaminhará à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP) a documentação atinente, da qual constarão, obrigatoriamente, a ata dos trabalhos finais assinada pela comissão examinadora, o histórico escolar e outros documentos exigidos pela PROPEP, para as verificações legais e a expedição do diploma.

 

CAPÍTULO XVII

DA COMISSÃO DE BOLSAS

 

Art. 59- O Colegiado do Programa designará uma comissão de bolsas com, no mínimo, 3 (três) membros, composta pelo coordenador do Programa (presidente da comissão), por 1 (um) representante do corpo docente e 1 (um) representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, de acordo com o Artigo 7 do Regimento Geral.

Art. 60- As atribuições da comissão de bolsas fica regida pelo Artigo 8 do Regimento Geral, itens I e II.

Parágrafo único- Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do Programa.

 

TÍTULO XVIII

DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 61- Os casos duvidosos, omissos ou especiais serão resolvidos pelo colegiado do Programa.